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SIGI são uma oportunidade para Portugal

No final de Janeiro de 2019, após alguns anos de espera, foi finalmente criado em Portugal o Regime Jurídico regulador das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) através da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 2019-01-28. Para o especialista António Oliveira e Silva esta é uma “oportunidade” única para o sector imobiliário português.

As SIGI visam a promoção do investimento e a dinamização do sector imobiliário, especialmente, do mercado de arrendamento, inspirando-se em figuras idênticas, e já existentes noutros países, como os Real Estate Investment Trusts (REIT) e as Sociedades Anónimas Cotizadas de Inversión en el Mercado Inmobiliario (SOCIMI).

De acordo com o António Oliveira e Silva, advogado da Broseta, Roquette Morais e Guerra – Sociedade de Advogados, “este novo tipo societário – que beneficiará do regime tributário e gozará dos benefícios fiscais aplicáveis às outras sociedades de investimento imobiliário, isto é, tributação dos rendimentos na esfera do investidor, à saída, aquando da sua distribuição – irá, certamente, atrair novos investidores estrangeiros, surgindo num momento delicado para o mercado imobiliário espanhol, considerando o aceso debate a propósito da eventual supressão dos benefícios fiscais das SOCIMI, já anunciada pelo Governo”.

As SIGI portuguesas, face às SOCIMI espanholas, “oferecem um regime particularmente favorável relativamente aos investidores não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, em que a retenção na fonte é feita à taxa autónoma de, apenas, 10%”, explica o especialista.

Em termos práticos, as SIGI terão que ser constituídas como Sociedade Anónima, com um capital social subscrito e integralmente realizado no montante mínimo de 5.000.000 euros, representado por acções ordinárias, admitidas à negociação em mercado regulamentado ou seleccionadas para a negociação num sistema de negociação multilateral (Euronext Access ou Alternext, em Portugal).

Podendo realizar directa, ou indirectamente, a gestão ou exploração económica dos seus imóveis, as SIGI deverão, simplificadamente, ter como objecto social principal:a aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento ou para outras formas de exploração económica; a aquisição de participações em outras SIGI; e a aquisição de unidades de participação ou de acções de Organismos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou de Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.

António Oliveira e Silva explica que “o valor destes direitos sobre bens imóveis e participações deve representar pelo menos 80 % do valor total do activo das SIGI, ou 75% no casos de arrendamento ou de outras formas de exploração económica. De referir, ainda, que estes direitos e participações têm de ser detidos durante, pelo menos, três anos após a sua aquisição. O propósito é simples: evitar que as SIGI tenham uma finalidade especulativa”.

O endividamento das SIGI está limitado a 60 % do valor do seu activo total. “Esta nova legislação veio simplificar procedimentos no que respeita à constituição destas sociedades, passando a poder ser feita através de subscrição pública ou através da conversão de Sociedades Anónimas e de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliário em SIGI. Estando prevista uma distribuição de, pelo menos, 90% do lucro do exercício que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de acções ou de unidades de participação, estas sociedades revelam-se interessantes, também para pequenos investidores” refere o advogado.

António Oliveira e Silva salienta que  “a adequada implementação deste novo veículo – que chega ao mercado português cerca de dez anos depois da estreia das SOCIMI em Espanha – poderá representar uma movimentação de valores com uma dimensão de 10.000 a 15.000 milhões de euros, permitindo aos investidores aplicar poupanças no imobiliário com garantia de retorno e liquidez, convertendo, assim, as SIGI nos grandes protagonistas dinamizadores do sector imobiliário português, na linha do sucesso alcançado, nos últimos anos, pelas suas congéneres espanholas”.

Acrescentando ainda que, “apesar de o mercado português ter uma dimensão muito inferior à do mercado espanhol, cremos que o horizonte de possibilidades de investimento que esta nova legislação da SIGI oferece recomenda um olhar atento para este nosso mercado. Não apenas porque o contexto fiscal dos SOCIMI pode estar prestes a mudar em Espanha, mas porque ao mercado imobiliário português, que tem conhecido valorizações significativas, junta-se agora um instrumento novo capaz de contribuir mais eficientemente para libertar o potencial de crescimento do nosso sector imobiliário”.